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DA COBRANÇA DO ECAD NA REDE HOTELEIRA
ECAD
ARTIGO ECAD:
 
A lei 9.610/98, popularmente conhecida como Lei dos Direitos Autorais (LDA), confere em tese (art. 99), o exercício da prerrogativa de arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero – musicais e de fonograma para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.
 
Munido dessa “prerrogativa”, o ECAD inicia sua atividade de arrecadação baseado no §3° do artigo 68 da LDA, que considera como locais de frequência coletiva entre outros estabelecimentos, os HOTÉIS. A partir de então, surge à problemática enfrentada por este artigo, qual seja, a legalidade ou não da taxa pela execução de músicas e imagens em unidades habitacionais hoteleiras, estas consideradas como os quartos de hotéis.
 
Diante do crescimento constante de AÇÕES DE COBRANÇAS ajuizadas pelo ECAD em face dos hotéis da cidade de São Luís, há que se considerar 04 pontos essenciais para a discussão:
 
 O primeiro ponto que deve ser confrontado se refere à interpretação dada aos quartos de hotéis como “local de frequência coletiva”. O STF já se posicionou no sentido de considerar como espaço privado o quarto de hotel ( vide RHC 90376 RJ), uma vez que equiparado a domicílios, muitas pessoas se utilizam das unidades habitacionais hoteleiras como sua própria moradia. Os tribunais pátrios também vêm firmando entendimento no sentido de considerar que “nas retransmissões de músicas nos apartamentos dos hotéis não existe execuções públicas, mas sim privadas. O quarto de hotel caracteriza – se como uma extensão da residência”. Nesta linha de pensamento, incide então, a exceção prevista no artigo 46, VI, da LDA, que não considera como ofensa aos direitos autorais a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar.  De certo, entendemos, quanto às áreas comuns, estas compreendidas nos locais de livre acesso ao público como os corredores, halls, restaurantes, boates, saguões etc.,  sejam consideradas como locais de frequência coletiva, no entanto, ampliar esse entendimento aos quartos de hotéis não nos parece ser adequado. Sobre este ponto, cumpre ainda informar que já tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei n° 2939/2011, que visa impedir a referida cobrança quanto à retransmissão de rádio e televisão pelas empresas hoteleiras que não sejam da área do entretenimento.
 
Outro ponto importante do debate, diz respeito ao entendimento da Súmula 261 do STJ consoante a LDA, no sentido de que é necessária a caracterização da “RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA DE MÚSICAIS” para a incidência da taxa. Desse modo, entendende - se que o hóspede tem a sua livre disposição e escolha para utilizar os aparelhos de TV, dispondo ao seu bel prazer assistir e ouvir o canal ou estação que lhe convier. Portanto, não se trata de “RETRANSMISSÃO” e sim de mera transmissão, o que descaracteriza por completo a possibilidade de cobrança da taxa prevista na referida lei. Para se entender de forma mais clara, o que difere a regra, é a ocorrência de sonorização em locais de frequência coletiva, quando o hospede não teria a liberdade de ingerência na escolha do que ouvir.  Para corroborar com nosso entendimento, segue trecho do  entendimento que vem se consolidando em nossos Tribunais: “(...) no caso dos autos não gera obrigação ao pagamento de direitos autorais. Trata – se de hipótese de uso privado dos referidos dispositivos, por parte do próprio hóspede, à sua livre disposição e escolha, sem ingerência do estabelecimento comercial, portanto, inexistindo caráter público na execução das obras (...)”.
 
O terceiro ponto está ligado ao fato de que em sua grande maioria, os hotéis possuem TV por assinatura, logo, não há como o ECAD realizar a cobrança duas vezes pelo mesmo fato gerador, o que estaria configurando o chamado “bis in idem”,  uma vez que tais prestadoras de serviços já realizam o recolhimento dos direitos autorais.
 
O último ponto de discussão versa sobre a competência de regulamentação da LDA. A Constituição Federal confere ao Presidente da República competência privativa para “expedir regulamentos” (art. 84, IV CF), desse modo, o ECAD que é uma instituição privada não possui tal competência, motivo pelo qual, é inadmissível a aplicação do seu REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO, que foi elaborado por meio da sua própria Assembleia Geral. Da mesma forma, seus fiscais não podem lavrar termos de autuação e impor penalidades que não está previamente estabelecida em lei, pois o ato de fiscalizar (poder de polícia) é atividade típica do estado, desse modo, não pode ser  exercido por uma instituição privada de direito civil.
 
Importante frisar, que não se discute o teor do artigo 99, § 4° quanto à legitimidade do ECAD em arrecadar e distribuir os valores referentes à utilização pública dos direitos autorais, mas sim a legalidade e a forma como são realizadas as cobranças pelo órgão privado, uma vez que não há autorização legal para fixar os preços que cobra.
 
Portanto, diante de todo o exposto, as chances de se obter uma decisão judicial favorável  à não incidência da taxa cobrada pelo ECAD sobre as unidades habitacionais da rede hoteleira, é enorme.
 
Pedro Henrique Sá Vale Serra Alves, sócio da Sá Vale Advogados.
 
 
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